O prefeito de Costa Rica – MS, Waldeli dos Santos Rosa, sancionou no último dia 26 de agosto de 2014, a Lei Complementar N°. 54, que “altera o Art. 104 e inclui o § 6° ao mesmo artigo, da Lei Complementar N°. 20, de 26 de dezembro de2006”.
Clique Aqui e confira na íntegra a Lei Complementar N°. 54, que foi publicada na Edição N°. 1.261 – Ano IX, na página 02, do DIOCRI – Diário Oficial do Município de Costa Rica, da última sexta-feira, 29 de agosto de 2014.
Nesta terça-feira (02), a Edição Nº. 1.263 – Ano IX do DIOCRI, traz também na página 01, o Decreto N°. 4.286, de 02 de setembro de 2014, que “regulamenta o Art 104 da Lei Complementar N°. 20”. Clique Aqui e confira na íntegra a publicação.
De acordo com o Art. 1º, item II, do Decreto N°. 4.286, a servidora deverá comprovar por meio de certidão que deverá ser expedida pelo Departamento Pessoal do Município de forma gratuita, que no exercício do seu cargo, nos últimos 365 dias não gozou de licença médica por tempo superior a 30 dias.
E ainda, conforme o Art. 1º, item I, do Decreto N°. 4.286, a servidora também deverá requerer por escrito ao Município a prorrogação da licença maternidade até 30 duas após o parto.
Por fim, o Art. 2º esclarece que “preenchidas as condições estabelecidas nos itens I e II do Art. 1º, a será concedida a prorrogação por 60 dias além dos 120 dias garantidos por lei, assegurando-se à servidora a remuneração integral nos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade, que deverá ser pago pelo Regime de Previdência próprio (SPM), ou em caso específico pelo Regime de Previdência Social (INSS).