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02 MAR 2021
Decreto estabelece mudança na jornada de trabalho nas repartições públicas de Costa Rica
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A partir desta quarta-feira (3), repartições públicas de Costa Rica terão horário de funcionamento alterados por causa da pandemia da Covid-19, conforme estabelece o Decreto nº 4.737, de 1º de março de 2020. Atividades consideradas não essenciais vão funcionar das 7 às 12 horas e em home office após este horário.

Publicada no Diário Oficial Online de Costa Rica desta segunda-feira (1º), a medida vale por tempo indeterminado e ocorre devido ao aumento de casos da doença em Costa Rica.

Conforme o prefeito, Cleverson Alves dos Santos, o estabelecimento de regime excepcional de trabalho nas repartições públicas municipais leva em consideração a necessidade de o Município adotar medidas para preservar os servidores públicos e a comunidade, reduzindo as possibilidades de transmissão e proliferação da covid-19, mantendo-se a execução dos serviços públicos que competem a cada órgão e entidade.

O decreto considera ainda a necessidade de evitar a concentração de pessoas e de preservar o grupo de risco de contaminação por covid-19.

De acordo com o decreto, o Artigo 1º estabelece que o regime excepcional de trabalho nas repartições públicas municipais, na seguinte forma:

I – das 7h às 12h, as repartições terão expediente presencial com atendimento normal ao público, observadas as medidas obrigatórias de biossegurança; e

 II – após o horário fixado no inciso I, não haverá expediente presencial ou atendimento ao público, e os servidores atuarão em regime excepcional de teletrabalho, ressalvados os serviços essenciais, conforme disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se teletrabalho o desenvolvimento, por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, de suas atribuições de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação e cuja atividade possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos equiparados àqueles da atuação presencial.

 § 2º As atividades externas do servidor, desempenhadas em razão da natureza do cargo ou das atribuições da respectiva unidade de lotação, não se enquadram no conceito de teletrabalho.

 § 3º A adoção do regime de que trata o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo garantir a produtividade e a qualidade do trabalho do servidor público, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (covid-19), bem como racionalizar tarefas e alocação de recursos humanos e financeiros.

Conforme o Artigo 2º, compete ao servidor em regime de teletrabalho:

I - informar à chefia imediata os telefones atualizados para contato (celular e, caso possua, fixo);

II - manter com a chefia imediata cronograma para encaminhamento de documentação, processos e demais peças físicas, quando necessário; e

 III - entrar em contato periodicamente com a chefia imediata para manter-se atualizado acerca das condutas e dos posicionamentos a serem seguidos, bem como para o acompanhamento das atividades realizadas, informando-a, ainda, acerca do andamento dos trabalhos e apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e a eficiência do serviço.

O Artigo 3º estabelece que o regime de teletrabalho não se aplica aos serviços considerados essenciais, que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos.

§ 1º Cabe ao titular de cada órgão ou entidade definir os serviços que deverão ser mantidos, sobretudo aqueles relacionadas às medidas de enfrentamento da covid-19.

§ 2º O titular responsável definirá a escala de trabalho dos servidores necessários à manutenção dos serviços que não possam ser paralisados. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo titular de cada órgão ou entidade