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18
18 DEZ 2015
Controle de Vetores multam moradores em imóveis que são encontrados focos do mosquito Aedes Aegypti
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O Departamento de Controle de Vetores do Município de Costa Rica está notificando todos os proprietários ou locatários de imóveis, edificados ou não, onde estão sendo encontrados focos do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Virús.

Os agentes de Combate a Endemias estão amparados pela Lei Municipal N°. 1.232, de 08 de maio de 2015. Desde a criação da Lei, 225 imóveis já foram notificados e 21 foram multados, “o nosso objetivo não é sair multando as pessoas, mas infelizmente temos que tomar essas medidas para que possamos sensibilizar aos proprietários dos imóveis para que façam a limpeza de seus quintais”, explicou Geandro dos Almeida da equipe de Controle de Vetores.

De acordo com o Art. 1° da Lei, “os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no Município de Costa Rica, são obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção desses bens de forma a mantê-los limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus transmissores da dengue e febre amarela ou quaisquer outros mosquitos, transmissores ou não de moléstias ao ser humano”.

“Durante a visita domiciliar realizada pelo agente, todos os imóveis que encontrarem focos, ou objetos a céu aberto que possam servir de criadouros do mosquito Aedes Aegypti os proprietários ou locatários serão notificados no ato. Hoje através da Lei temos um instrumento legal para realizar as notificações, e todos os proprietários ou locatários que forem reincidentes, as notificações serão encaminhadas para o setor de Cadastro do Município para que sejam lavradas as multas”, explicou Geandro Almeida.

Tabela de multas:
I – Infrações primárias: multa de 8 (oito) UFERMS
II – Infrações cometidas com uma reincidência: multa de 10 (dez) UFERMS
III – Infrações cometidas com duas reincidências: multa de 15 (quinze) UFERMS
IV – Infrações cometidas com 3 (três) reincidências: multa de 20 (vinte) UFERMS
V – Infrações cometidas com 4 (quatro) ou mais reincidências: multa de 30 UFERMS

§ 1° - A penalidade prevista no inciso I deste artigo aplica – se também na hipótese de impedimento da fiscalização.

O valor da UFERMS até a data do último dia 16 de dezembro de 2015 estava em R$ 22,24.

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